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Aprovada pelo CSJT resolução sobre procedimentos em caso de greve

25/11/2011 20:29h

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OAB/RS reitera preocupação com os prejuízos à prestação jurisdicional, e considera fundamental que seja assegurado o direito dos cidadãos gaúchos a terem acesso à Justiça.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, nesta sexta-feira (25/11), resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O documento aprovado estabelece que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, sob pena de responsabilidade, deverão descontar a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.  As ausências não poderão ser objeto de abono e de cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas mediante serviço extraordinário.

A OAB/RS reitera a preocupação com os prejuízos à prestação jurisdicional, e considera fundamental que seja assegurado o direito dos cidadãos gaúchos a terem acesso à Justiça. O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, afirmou, mais uma vez, que respeita o legítimo direito à greve, mas que é necessário observar que um outro direito – justamente o de acesso à Justiça – está sendo desrespeitado.

A administração da Justiça é serviço público essencial e indelegável, e o seu regular funcionamento se impõem como medida de proteção e salvaguarda de outros direitos individuais e coletivos, atualmente ameaçados pela paralisação.

O último levantamento feito pela OAB/RS apontou que 20 Varas Judiciais (de um total de 30) do TRT4 não estão observando a íntegra a Portaria nº 5056, sendo que algumas destas estão funcionando em horário reduzido, com prazos interrompidos, suspensos e até mesmo normais.

De acordo com o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, a constatação de que em algumas unidades judiciárias houve "um completo comprometimento da prestação jurisdicional" obriga o Conselho a adotar um tratamento jurídico uniforme em todo o âmbito administrativo da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O presidente do CSJT também destacou que "o Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que a participação em greve provoca necessariamente o desconto na remuneração dos dias de ausência ao trabalho, na medida em que se decidiu pela aplicação, à falta de uma norma legal específica, dos dispositivos da Lei 7.783, que regulam a greve na atividade privada".

De acordo com o texto aprovado, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com compensação de horas paradas.

Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto da remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser parcelado em até doze vezes; compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago; compensado mediante reposição das horas não trabalhadas.

Da redação do Jornal da Ordem com informações do CSJT.

25/11/2011 20:29h



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